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26 de Abril de 2024

Menor de idade aprovado no Enem tem direito à matricula em universidade federal antes de terminar o ensino médio

Publicado por Carta Forense
há 11 anos

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que concedeu segurança a estudante menor de idade, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) antes de completar o ensino médio.

O aluno impetrou mandado de segurança pretendendo que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFTMG) concedesse seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, embora ainda faltasse um ano para finalizar o curso.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao estudante, mesmo o impetrante não tendo 18 anos completos, como determina a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação. Assim, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, demonstrou o impetrante sua capacidade para ingressar no ensino superior, não sendo razoável impedir seu ingresso na Universidade com base tão-só no limite de idade, mormente num sistema educacional como o nosso, em que o acesso a uma universidade pública constitui privilégio de poucos, decidiu o juiz.

O caso chegou ao TRF para reexame necessário da sentença.

O relator do caso, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, concordou com a sentença proferida no primeiro grau. Deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar em duas universidades públicas federais, conforme acentuado na sentença em apreço. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido, avaliou o magistrado.

Desta forma, segundo o relator, restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado almejado e a consequente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha (...).

O magistrado citou entendimento desta Corte no mesmo sentido (TRF 1ª Região, AMS 0024292-54.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.422 de 24/10/2011).

A decisão foi unânime.

Data da sentença: 20/02/2013

Data da publicação: 01/03/2013

LN

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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