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27 de Abril de 2024
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    Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por lesão devido a colisão

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Nacional Expresso LTDA a pagar R$ 15.000,00, a título de danos morais, a passageira que precisou se submeter à cirurgia no pé direito devido à colisão de ônibus da empresa com um caminhão. A passageira sentiu dores, necessitando de tratamento fisioterápico e ficou ainda com limitações dos movimentos de rotação do pé.

    A autora afirmou que, em 29/08/2007, embarcou em ônibus da empresa na cidade de Goiânia/GO com destino a Santos/SP, ocasião em que, na BR-153, o veículo colidiu frontalmente com um caminhão ao realizar ultrapassagem. O acidente resultou em 19 pessoas feridas, 3 em estado grave, dentre elas, a autora, que precisou se submeter a intervenção cirúrgica, com colocação de 8 pinos e uma placa de titânio. Faz sessões de fisioterapia para tentar minimizar a dor e recuperar sua capacidade locomotora. Passado quase um ano desde o acidente, ainda não tem perspectiva de quando poderá retomar sua vida normal, ficando afastada do trabalho, sofrendo danos de ordem material, moral e estética.

    A Nacional Expresso sustentou a ocorrência de fato de terceiro, argumentou que o acidente foi causado pela atuação imprudente de funcionário da empresa Transportadora Ar Frio Ltda, proprietária do caminhão envolvido no acidente, agindo o motorista do ônibus da melhor forma para evitar um desastre com proporções ainda maiores. Ressaltou que os danos materiais foram requeridos como lucros cessantes, que somente são devidos se efetivamente provados. Por fim negou os danos alegados pela passageira.

    A Nobre Seguradora do Brasil SA afirmou que a seguradora não pode cobrir um risco não previsto na apólice. Defendeu que o contrato prevê o pagamento mediante reembolso da importância que a segurada vier a ser condenada a título de indenização, nos limites da cobertura contratada. Ressaltou que o instrumento contratual cobre apenas danos corporais/materiais e danos morais, não havendo qualquer previsão quanto aos danos estéticos. Discorreu sobre o acidente em questão, sustentando que o motorista da Nacional foi surpreendido por um caminhão que adentrou na contramão, o que configuraria a hipótese de fato de terceiro, não coberto pelo contrato de seguro.

    Aduziu que as lesões da passageira não tiveram a gravidade alegada e que a segurada prestou assistência a todas as vítimas, inclusive à autora, que recusou o tratamento ofertado. Afirmou que a autora sequer comprovou o exercício de atividade remunerada à época do acidente e que eventual fixação de pensão mensal deverá ser apurada de acordo com a redução laborativa, assim como deverá se limitar ao seu período de afastamento das atividades remuneradas antes exercidas. E asseverou a impossibilidade de cumulação de danos morais com danos estéticos.

    A Juíza decidiu que como se vê, o laudo pericial carreado aos autos, que detém presunção de veracidade, atribuiu a culpa do acidente ao condutor do caminhão e não do ônibus, como tenta convencer a Autora. Contudo, ainda assim, não há como se acolher, como faz crer a defesa, em culpa exclusiva de terceiro. (...) No caso posto à deslinde, não há qualquer notícia nos autos de que o condutor do caminhão tenha agido com o dolo de causar o acidente, pelo contrário, como já asseverado, a prova carreada aos autos é contundente no sentido de que o condutor do caminhão agiu sem a cautela exigida e não com dolo.Do mesmo modo, não se pode falar, na espécie, em caso fortuito capaz de elidir a responsabilidade contratual da requerida. (...) Quanto aos danos morais, entendeu que os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação aos direitos da personalidade, seja em decorrência das lesões sofridas no acidente, seja em decorrência do trauma. A autora, passou e passa, como demonstrado nos autos, por problemas que transcendem os meros aborrecimentos do diaadia, pois, em decorrência do acidente sofreu várias lesões em seu pé, passando a se queixar de diversas dores, necessitando de tratamento fisioterápico. Conforme demonstrado pelo laudo pericial, a Requerente ainda possui limitações dos movimentos de rotação do pé direito. (...) Quanto aos danos estéticos o laudo diz que as cicatrizes estão em bom aspecto e que a requerente apresenta marcha normal, sem claudicação, reforçando o entendimento de que não é devida a indenização por danos estéticos. (...) Quanto aos danos materiais o laudo informa que o acidente a incapacita ao exercício de atividades que exijam deambulação constante e longos períodos em pé, mas não há incapacidade para o trabalho genérico. Não há incapacidade para as atividades do dia a dia, da vida social e doméstica. Além disso, a autora, não obstante ter sua capacidade reduzida em 20%, demonstrou, por meio de seus comprovantes de renda dos anos de 2007, 2008 e 2009, que o total dos seus rendimentos tributáveis aumentou nos anos que se seguiram ao acidente, o que inviabiliza a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal. Por tais razões, devido à requerente, a título de danos materiais, apenas a quantia de R$ 1.812,09.

    A juíza também condenou a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A a ressarcir a empresa de ônibus, devido ao contrato de seguro.

    Processo : 2008.01.1.099573-8

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-onibus-e-condenada-a-indenizar-passageira-por-lesao-devido-a-colisao/100573523

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