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20 de Abril de 2024
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    Promessa de emprego gera indenização ao trabalhador candidato à vaga

    Publicado por Carta Forense
    há 15 anos

    A empresa tem poder de optar ou não pela admissão do candidato submetido à seleção para emprego. Porém, este poder tem limite, e assim como ela pode contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, no exercício deste direito não pode causar danos ao trabalhador.

    O assunto foi discutido em ação trabalhista com origem na 2ª Vara do Trabalho de Lages. O autor comprovou que pediu dispensa da empresa onde trabalhava, fez todos os exames admissionais e providenciou a documentação exigida pela loja para a contratação como vendedor. A empresa reteve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do candidato por dois meses e não fez o registro funcional. A devolução só aconteceu com a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

    Na sentença, o juiz Armando Luiz Zilli entendeu que, se houve entrega da CTPS, foi porque a contratação seria formalizada. "Se o interesse do empregador fosse apenas verificar quais eram os contratos anteriores, teria solicitado o currículo ou cópia do documento", fundamentou. A loja foi condenada ao pagamento de indenização por perda de chance, já que o reclamante afirmou que perdeu a possibilidade de nova colocação no mercado de trabalho.

    O juiz considerou o limite do contrato de experiência (90 dias) e estimou uma probabilidade de contratação do trabalhador (50%) para estabelecer como valor de indenização metade do total correspondente a três pisos salariais da categoria (atualmente, em R$ 690). A empresa também foi condenada à indenização por danos materiais, considerando a expectativa de manutenção do contrato, referente a seis meses de salário, incluindo verbas trabalhistas como férias proporcionais e depósitos de FGTS.

    Sem provas para dano moral

    O juiz Zilli reconheceu, ainda, a existência de dano moral. Para quantificá-lo considerou a promessa de contratação, a frustração da expectativa, a condição social do lesado e os reflexos causados em sua vida, arbitrando o valor em oito salários do piso da categoria. Neste ponto, porém, sua sentença foi reformada pelos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em recurso interposto pela empresa.

    Eles entenderam que a configuração de dano moral exige fortes provas dos abalos sofridos - o que não teria acontecido nesse processo - em razão da dificuldade de se calcular o prejuízo material causado por esse tipo de dano. Para a juíza Teresa Regina Cotosky, relatora do processo, "o dano moral transpassa outra esfera da vivência humana que não a patrimonial e, dado seu caráter de subjetividade, precisa estar acompanhado de firmes elementos de convicção para que se possa obter pronunciamento judicial favorável".

    Não houve recurso da decisao do TRT/SC e o processo agora segue para cálculos na 2ª VT de Lages.

    ASCOM -TRT/SC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/promessa-de-emprego-gera-indenizacao-ao-trabalhador-candidato-a-vaga/1025560

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