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18 de Abril de 2024
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    Direito Social

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    A Lei n.º 11.644 , de 10 de março de 2008, acrescentou à CLT o artigo 442-A . Sua ementa dispõe que a norma trata de impedir a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses.

    A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2008, quando entrou em vigor.

    O artigo tem a seguinte redação: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

    É originária a Lei n.º 11.644 do projeto de Lei n.º 162 , de 2003, de autoria do deputado federal Inocêncio de Oliveira. Esse projeto acrescia um parágrafo ao artigo 445 da CLT . Visava impedir, para fins de contratação, exigência do empregador em relação a candidatos a empregado para fins de comprovação de experiência prévia por tempo de serviço superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.

    Na provação do projeto, o artigo ficou o número 442-A e não como um parágrafo ao artigo 445 da CLT .

    É sabida a dificuldade de colocar os jovens de até 24 anos no mercado de trabalho, além do alto índice de desemprego nessa idade. No ano de 2007, o índice de desemprego até 17 anos era de 31,9%. Entre 18 e 24 anos, 19,8%.

    A Lei n.º 11.692 , de 10 de junho de 2008, dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei n.o 11.129 , de 30 de junho de 2005. Ela revogou a Lei n.º 10.748 , de 22 de outubro de 2003, que era a lei do primeiro emprego.

    Não vejo inconstitucionalidade no dispositivo legal, pois não impede a empresa de exercer sua atividade econômica. A empresa pode exercer sua atividade contratando ou não trabalhadores. Pode contratar autônomos, terceirizar determinadas atividades e até usar a informática, substituindo o trabalhador pela máquina.

    O artigo 442-A da CLT será empregado apenas para fins de contratação do empregado e não no curso do contrato de trabalho ou na despedida.

    O dispositivo não trata de contrato de experiência, mas da contratação do trabalhador.

    A CLT tem regra sobre contrato de experiência de 90 dias (parágrafo único do art. 445), que permite ao empregador verificar se o trabalhador pode ou não exercer a função e obter experiência.

    O período de comprovação da experiência do empregador não poderá ser superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Para outra atividade, poderá haver prazo maior.

    Com isso, talvez sejam admitidos trabalhadores que têm pouca experiência, até seis meses.

    O objetivo da norma foi facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho. As empresas, na prática, vão continuar a exigir experiência sem colocá-la em anúncios ou torná-la explícita. Poderão simplesmente não admitir o trabalhador e não dizer a razão. O empregado vai acabar não sendo contratado por não ter experiência.

    Até seis meses é possível exigir a experiência. Acima de seis meses não será possível exigir experiência.

    A finalidade é não se exigir experiência do candidato superior a seis meses, pois muitas vezes a pessoa não tem essa experiência e fica privado de trabalhar.

    A experiência do empregado será analisada pelo seu currículo ou pela anotação em sua CTPS.

    O dispositivo não proíbe a exigência de escolaridade para o empregado ser admitido em certa função, principalmente quando esta exige isso. Em certos casos, a lei pode determinar isso, como para ser advogado, contador, etc.

    O projeto que deu origem à lei considera discriminação exigir experiência superior a seis meses do candidato a emprego. Discriminar vem do latim discriminare. Tem o sentido de diferenciar, discernir, distinguir, estabelecer diferença, separar. Discriminação significa tratar diferentemente os iguais. Não parece ser discriminação, mas ver se o empregado tem experiência profissional. Haveria discriminação se fosse exigida idade para ingressar no trabalho.

    O empregador é que irá ter de qualificar o trabalhador, tarefa que é inerente ao Estado, ao proporcionar a educação necessária às pessoas. O empregador passa a ter a função de qualificar as pessoas, independentemente de terem experiência.

    A não observância do artigo 442-A da CLT importa a aplicação da multa administrativa prevista no artigo 510 da CLT.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-social/103234

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