Mantido direito de juíza do trabalho aposentada advogar na Justiça do Trabalho
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Seção Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) que pedia a proibição de uma juíza do trabalho aposentada de exercer a advocacia no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT da 9ª Região). A decisão unânime da 3ª Turma do TRF4 foi proferida em julgamento realizado na última semana.
A ex-juíza do trabalho, aposentada em 2011, ingressou com ação na 11ª Vara Federal de Curitiba após ter o seu pedido de inscrição junto à OAB-PR deferido com restrições que a proibiam de exercer a advocacia no âmbito do TRT9.
A autora solicitou que fosse reconhecido seu direito de advogar no âmbito da 9ª Região da Justiça do Trabalho apenas com a ressalva de impedimento perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), onde havia atuado como magistrada. A Justiça Federal curitibana julgou procedente o pedido da advogada.
A OAB-PR recorreu da decisão junto ao TRF4, alegando que a restrição imposta no âmbito de toda a jurisdição do tribunal do qual a autora foi integrante obedeceu ao disposto em norma constitucional.
O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no entanto, manteve a sentença da primeira instância. Com efeito, a limitação constante no art. 95, único, V, da Constituição Federal veda o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no juízo ou tribunal do qual se aposentou, não se ampliando tal limitação a todo o âmbito do tribunal que integrava, ressaltou o magistrado.
Thompson Flores concluiu em seu voto que realmente, ao fixar o alcance do art. 95 da CF, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o faz, notadamente quando se trata, como é o caso dos autos, de interpretação constitucional.
Apelação Nº 5040437-44.2013.404.7000/TRF
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