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19 de Abril de 2024
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    OAB questiona critério para honorários quando a Fazenda Pública ficar vencida

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5110) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que trata do pagamento de honorário de sucumbência nos casos em que ficar vencida a Fazenda Pública. A ação está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e questiona o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal 5.869/1973 (Código de Processo Civil), com redação dada pela Lei 8.952/1994.

    A OAB pede liminarmente na ação a retirada do texto legal da expressão ou for vencida a Fazenda Pública, presente no dispositivo questionado. Para a autora da ação, a expressão institui regra desproporcional e discriminatória para a fixação de honorários de sucumbência.

    Sustenta que, embora a questão venha a ser resolvida tão logo entre em vigor o Novo Código de Processo Civil, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, no qual a disciplina do tema em questão sofreu significativa alteração e corrigiu algumas das distorções ora apontadas na presente ação direta, é fato de que não se tem a dimensão exata do tempo que a tramitação legislativa perdurará até efetiva a aprovação e entrada em vigor, considerando, ainda, a vacacio legis, daí porque este Conselho Federal da OAB ajuíza a presente ação constitucional.

    Segundo a OAB, a norma questionada atribui ao magistrado a fixação da verba honorária nas ações em que sucumbente a Fazenda Pública, não havendo qualquer parâmetro objetivo em relação ao proveito econômico do processo ou qualquer outro indicativo.

    Acrescenta que, tal liberdade, em regra, faz com que a parcela honorária, de natureza alimentar, seja fixada em patamar irrisório, incompatível com o proveito econômico auferido, com a complexidade da ação, com o zelo e a especialização do profissional, além de consistir em verdadeiro incentivo para a lesão a direitos e litigiosidade por parte da Administração Pública. Afirma que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, constituem a remuneração do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 133 da Constituição Federal.

    Assim, a OAB pede a concessão de medida liminar pelo relator, e posterior referendo do Plenário da Suprema Corte, para suspender a eficácia da norma, retirando a expressão ou for vencida a Fazenda Pública do Código de Processo Civil. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da mencionada expressão.

    AR/RD

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