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20 de Abril de 2024
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    Comprovação de títulos em concurso público não pode ser frustrada por entraves burocráticos

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    Entraves burocráticos não podem impedir um candidato de obter a pontuação relativa a títulos em concurso público, desde que ele demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

    Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de mestrado.

    Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre.

    Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado como título.

    Valor probante

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, a certidão de conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado.

    Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5 entendeu que isso não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de títulos.

    No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos , parágrafo 2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo da Lei 8.666/93.

    Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de pontuação na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado no prazo previsto no edital.

    Súmula 83

    O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação, explicou o relator.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comprovacao-de-titulos-em-concurso-publico-nao-pode-ser-frustrada-por-entraves-burocraticos/117166688

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