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26 de Abril de 2024
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    Poder de direção e monitoramento do correio eletrônico utilizado pelo empregado

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    Exerce o empregador poder de direção sobre o empregado, determinando-lhe ordens de serviço. Poderá, portanto, monitorar a atividade do empregado no computador. Isso de certa forma já é feito, como no controle de produção por toques no teclado; verificação de entrada e saída de dados por registros feitos pelo próprio computador, que inclusive indicam horário; da Intranet, etc.

    Um dos princípios da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição). A intimidade da pessoa é um direito relativo à personalidade. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X, da Constituição). É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5.º, XII, da Lei Maior). O sigilo de comunicação de dados, como o e-mail, é também inviolável. Entretanto, essa regra não pode ser entendida de forma absoluta, principalmente diante da má-fé do empregado. Em casos de interesses relevantes, que podem, posteriormente, ser examinados pela Justiça, o empregador poderá monitorar os e-mails do empregado, desde que digam respeito ao serviço.

    Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei (art. 10 da Lei n.º 9.296/96). Há, portanto, previsão específica para o tema, mas é possível a interceptação para a apuração de justa causa do empregado, que é tipificada em lei.

    Não se pode dizer que haveria violação da privacidade do empregado quando o empregador exerce fiscalização sobre equipamentos de computador que lhe pertencem. Ressalte-se que o correio eletrônico, em muitos casos, é da empresa e não do empregado. O telefone utilizado para acesso à Internet é do empregador. Assim, o recebimento da comunicação é do empregador e não do empregado, como na hipótese de questões relacionadas apenas com o serviço.

    Por uma questão de boa-fé e de lealdade ao empregador, o empregado não pode ficar enviando e-mails a outras pessoas para fins diversos dos relativos ao serviço. O trabalhador é pago para prestar serviços durante a jornada de trabalho e não para enviar comunicações eletrônicas a outras pessoas, distintas das inerentes ao contrato laboral.

    A Sala Social do Tribunal Superior de Justiça da Catalunya entendeu que o envio pelo empregado, sem autorização da empresa, de 140 mensagens (e-mails) a 298 pessoas, de natureza obscena, humorística e sexual a terceiros e a outros colegas de trabalho, alheios à sua função, implica dispensa do empregado sem direito a indenização e salários (proc. n.º 4854/2000). O empregado ajuizou demanda contra o empregador alegando que a dispensa era nula em razão do disposto no artigo 108.2 da lei de processo do trabalho e no artigo 55.5 do Estatuto dos Trabalhadores. A despedida não poderia ter sido feita em decorrência de discriminação prevista na Constituição ou na lei ou efetivada com violação dos direitos fundamentais e liberdades públicas do trabalhador. No primeiro grau o trabalhador teve acolhido seu pedido. A empresa foi condenada a readmiti-lo nas mesmas condições anteriores à dispensa e a lhe pagar salários desde o despedimento até a reintegração. A empresa recorreu afirmando ter havido transgressão da boa-fé contratual e falta de observância do dever de lealdade, com base no artigo 54.2, d, do Estatuto dos Trabalhadores. O Tribunal entendeu que o empregado deixou de cumprir sua prestação de serviço, principalmente pelo fato de que a empresa só permitia a utilização dos sistemas de comunicação eletrônica para fins de trabalho.

    A imprensa noticiou a dispensa de vários trabalhadores de empresa automobilística, que tinham enviado e-mails pornográficos para diversas pessoas e, inclusive, para a matriz nos Estados Unidos. Por meio de sistema especializado em monitoramento no computador conseguiram apurar de onde partira os e-mails e constatar quais as pessoas envolvidas.

    No Reino Unido já foi estabelecida norma sobre intervenção no correio eletrônico dos trabalhadores. É a Lawful Business Pratices Regulations, decorrente da Regulation of Investigatory Powers Act 2000. A regra permite à empresa controlar, interceptar e gravar qualquer chamada telefônica, correio eletrônico ou navegação na Internet, inclusive sem conhecimento do trabalhador, desde que a finalidade tenha previsão em alguma das determinações legais.

    É recomendável que a empresa proíba por escrito o uso do computador no horário de serviço para fins alheios ao trabalho. O empregador poderia dispor tal proibição no regulamento da empresa ou em norma interna, dando publicidade de seu conteúdo a todas as pessoas, justamente para que possa ser cumprido.

    Implicará dispensa por justa causa por indisciplina (art. 482, h, da CLT) se o empregado recebeu ordens gerais de só usar o computador para o serviço e envia e-mails para outras pessoas sem qualquer relação com o trabalho. O uso indevido do computador poderá configurar mau procedimento para a dispensa por justa causa do empregado (art. 482, b, da CLT), caso não seja tipificado por outro motivo, como de indisciplina ou insubordinação, como na hipótese de o empregado enviar e-mails pornográficos a outras pessoas durante o horário de trabalho.

    O computador, o programa instalado na máquina e o telefone são do empregador. Representam o direito de propriedade do empregador (art. 5.º, XXII, da Constituição) sobre tais bens. Assim, o empregador tem o direito de usar, gozar e dispor de seus bens (art. 524 do Código Civil). Os frutos e demais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem (art. 528 do Código Civil). O empregador também tem responsabilidade civil pelos atos dos seus empregados e prepostos, que representa responsabilidade objetiva (art. 932, III, do Código Civil). Logo, tem de controlar os atos dos seus empregados para que eles não causem prejuízos a terceiros.

    Durante o horário do trabalho o empregado está à disposição do empregador. Deve produzir aquilo que o empregador lhe pede. Logo, pode ser fiscalizado para verificar se não está enviando e-mails para outras pessoas sem qualquer relação com o serviço, pois está sendo pago para trabalhar e não para se divertir. O TST já decidiu que pode ser feito o monitoramento do computador do empregado no horário de serviço (TST, 1ª T., RR 613/2000-013-10.00.7, j. 18.5.05, Rel. Min. João Oreste Dalazen, LTr 69-06/722).

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