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20 de Abril de 2024

Correspondência não entregue justifica nomeação de candidata aprovada em concurso dos Correios

Publicado por Carta Forense
há 10 anos

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou a nomeação em cargo público de uma candidata aprovada em concurso dos Correios, que não recebeu a intimação para realizar os exames pré-admissionais. A decisão confirma entendimento adotado pela 3.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A requerente foi aprovada, na 18.ª colocação, para o cargo de Técnico em Comunicação Social Júnior Habilitação Publicidade e Propaganda do concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regulamentado pelo Edital 179/2007. Para fazer as provas, a candidata recebeu o cartão de informações no endereço declarado aos Correios em um condomínio do Lago Sul, em Brasília.

O telegrama de convocação para os exames pré-admissionais foi enviado à mesma residência e apenas por uma vez, em outubro de 2009, mas não foi entregue. Os Correios alegaram que o endereço indicado estava incorreto, com ausência da quadra de localização. Nesse tipo de situação, o edital previa a tentativa de entrega da correspondência três vezes, em horários alterados.

Sem a notificação, a candidata perdeu o prazo para realização dos exames pré-admissionais. Insatisfeita, ela buscou a Justiça Federal, que determinou, em primeira instância, sua contratação no cargo.

O caso, então, chegou ao TRF1 como recurso de apelação interposto pela ECT. A empresa pública argumentou que agiu de acordo com o disposto no edital e, portanto, dentro da legalidade imposta à Administração Pública. Disse que a falha partiu da candidata, por indicar o endereço supostamente errado, e que novas tentativas de entrega do telegrama seriam desnecessárias e ineficazes.

Ao analisar a hipótese, contudo, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão à candidata. No voto, o magistrado destacou que sua desclassificação não se afigura razoável porque os Correios não esgotaram todas as possibilidades para efetivar a entrega do telegrama.

Deve ser levado em consideração que os organizadores do processo seletivo lograram cientificar a candidata da hora, data e local de realização das provas, encaminhando a missiva para o endereço declarado no momento da inscrição, de modo que não há justificativa para o insucesso posterior, completou o magistrado.

Dessa forma, ficou mantida a sentença que garantiu à candidata o direito de realizar os exames pré-admissionais e de ser, posteriormente, efetivada no cargo. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que integram a 6.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0012130-90.2010.4.01.3400

Data do julgamento: 16/06/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014

RC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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Absurdo, lamentável. Ainda bem que existem órgãos, como no caso, a Justiça Federal para nos socorrer. continuar lendo