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26 de Abril de 2024

Município responsabilizado por injúria racial proferida por funcionária

Publicado por Carta Forense
há 10 anos

A 10ª Câmara Cível do TJRS estabelece o pagamento de R$ 8 mil pelo município de Condor, por danos morais. Bioquímica que efetuou coleta de sangue teria usado expressões como negrada, fofoqueira, negra velha e neguinha durante o atendimento às autoras da ação.

O Caso

Duas moradoras do município ajuizaram ação indenizatória contra Condor. As autoras alegaram ter sido alvo de injúrias por parte de servidora municipal durante uma coleta de sangue.

Em decisão de 1º Grau, o Juiz Fabiano Zolet Bau, da Comarca de Panambi, julgou procedente a condenação por danos morais, fixando em R$ 12 mil o montante para pagamento.

O réu interpôs recurso ao Tribunal de Justiça. De acordo com o apelante, a bioquímica apenas teria informado às requerentes que estavam fora do horário, repassando as orientações de sua chefia. Caso mantida a condenação, solicitou redução do valor, afirmando não ter sido respeitada a proporcionalidade.

Recurso

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana entendeu que a prova trazida ao processo é suficiente a demonstrar a presença dos fatos constitutivos ao direito da parte autora.

Citou o depoimento de testemunha que informou ouvir a bioquímica tratando a parte autora por negrada e fofoqueira. Outra informante citou a expressão negra velha, acrescentando que as demandantes em nenhum momento ofenderam a funcionária do ente público. Ainda, outro depoimento mencionou que a servidora teria dito à autora a frase: Teve de se humilhar de novo, neguinha?

Uma única testemunha corroborou a versão do réu, porém trata-se de declaração vaga, sendo depoimento isolado frente às demais provadas trazidas ao processo.

O Desembargador avaliou que os danos morais ao caso em comento se têm por presunção, traduzidos na própria ofensa verbal proferida à parte autora, atingindo a sua integridade psíquica e honra.

Votou por manter a condenação, mas com redução do valor a ser pago às autoras, reduzindo para R$ 8 mil. Assinalou que o arbitramento deve obedecer aos critérios de prudência, moderação, condições da ré em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Marcelo Cezar Müller acompanharam o relator.

O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de recursos.

Proc. 70057681868

EXPEDIENTE

Texto: Henrique Dellazeri

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