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25 de Abril de 2024
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    STJ não vê nulidade em ações contra promotora e marido acusados no Mensalão do DEM

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus à promotora Deborah Guerner e seu marido, o empresário Jorge Guerner. Eles são acusados de envolvimento no escândalo conhecido como Mensalão do DEM, revelado em 2010 pelo delegado aposentado Durval Barbosa, acusado de ser o operador de um esquema de pagamento de propinas em Brasília.

    O casal responde a duas ações penais instauradas em 2010. Em uma, Deborah Guerner é acusada de violação de sigilo funcional, concussão e formação de quadrilha. A Jorge Guerner são atribuídos os delitos de concussão e formação de quadrilha em coautoria com a esposa.

    Na outra ação penal, o casal responde por crime de extorsão. Segundo a acusação, Débora teria constrangido, mediante grave ameaça, o então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, a fim de obter vantagem econômica indevida, enquanto seu marido teria coordenado a ação criminosa.

    Conexão

    No habeas corpus, os réus afirmam que, neste segundo processo, também é corréu Durval Barbosa, que seria o delator do casal e, ao mesmo tempo, suposta vítima deles na primeira ação penal.

    A defesa do casal alega que os dois processos foram apreciados em sessões diferentes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a despeito da evidente conexão quanto à prova comum e à racional ligação das hipóteses de comportamentos postas sob investigação.

    Por esse motivo, diz que a tramitação em separado das ações penais constituiria desrespeito à razoável regularidade procedimental, dificultando o direito de defesa do casal. Pediu, assim, a invalidação das denúncias ou, alternativamente, a união das duas ações. Pediu também a instauração de incidente de insanidade mental de Deborah Guerner em relação à segunda ação penal, pois o laudo já produzido seria relativo a período que não abrangeria o tempo dos fatos tratados neste processo, em 2009.

    Caráter facultativo

    Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o TRF1, após apreciar detidamente as provas dos autos, concluiu pela inexistência de conexão. Disse que as ações penais que tramitam contra o casal apuram fatos diversos, de forma que não há identidade de fatos nem contradição entre as denúncias. A ministra entende que, nesse contexto, o acolhimento do pedido exigiria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.

    Além disso, a decisão caberia ao órgão julgador. A ministra citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Penal (entre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada na espécie a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência.

    Quanto à alegação de insanidade, a ministra observou que não há pronunciamento do TRF1 sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental na segunda ação penal. Por essa razão, Laurita Vaz entende que a matéria não pode ser originariamente examinada pelo STJ, sob pena de se incorrer em supressão de instância.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nao-ve-nulidade-em-acoes-contra-promotora-e-marido-acusados-no-mensalao-do-dem/134629354

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