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25 de Abril de 2024

Estudo preliminar de arquitetura integra patrimônio do autor, mas plágio exige prova de má-fé

Publicado por Carta Forense
há 10 anos

O estudo preliminar de projeto arquitetônico integra o patrimônio intelectual do autor e está protegido pela Lei 9.610/98, mas a configuração de plágio exige que tenha havido, por parte do plagiador, a intenção consciente de se passar pelo criador e de tirar proveito disso. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos nos quais se alegava que a mera apresentação de ideias preliminares de um projeto para construção de armazém frigorífico não daria margem à reivindicação de direitos autorais.

No caso, um arquiteto ajuizou ação contra duas empresas e um outro arquiteto, pedindo reparação de danos materiais e morais em decorrência de suposto plágio de estudo preliminar de sua autoria. Disse que, após a apresentação do estudo, as negociações não prosperaram, mas outro arquiteto foi contratado e aproveitou suas ideias.

Segundo consta do processo, o arquiteto para se prevenir de eventual plágio obteve registro de seus estudos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) e no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). O estudo preliminar de projeto arquitetônico é a etapa inicial de uma sequência de procedimentos, que ainda inclui o anteprojeto e o projeto de execução.

O autor da ação obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias, mas o STJ afastou a condenação, que estava fundamentada em laudo pericial reconhecidamente nulo.

Imposições técnicas

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou os réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor para R$ 25 mil, e os réus entraram com recursos no STJ.

As empresas e o arquiteto acusados de plágio sustentaram nos recursos, entre outros argumentos, que havia realmente semelhança entre o estudo e o projeto executado, mas que eram decorrentes de imposições técnicas e de exigências do próprio contratante. Segundo alegaram, o estudo arquitetônico desenvolvido pelo autor da ação não goza de proteção legal.

De acordo com o artigo , inciso X, da Lei 9.610, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Para a Terceira Turma, isso inclui os projetos, esboços e obras plásticas na área de arquitetura, engenharia e paisagismo.

Grave equívoco

Ao analisar o recurso no STJ, os ministros entenderam que a decisão da segunda instância estava amparada em laudo nulo, o que justifica a intervenção do STJ para a correta valoração de provas como destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Ele disse que o TJPR incorreu em grave equívoco ao levar em conta um laudo já reconhecido como nulo. A perícia havia sido anulada pelo juiz em virtude da falta de intimação do advogado de uma das partes, e outro laudo foi produzido na sequência, por outra profissional. No entanto, ao dar a decisão que manteve a conclusão da sentença sobre a ocorrência de plágio, o tribunal estadual se baseou preponderantemente no conteúdo do primeiro laudo. Para Villas Bôas Cueva, isso representou severa agressão aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Segundo o ministro, é necessário que a controvérsia seja examinada a partir de provas válidas principalmente o segundo laudo. E, de acordo com esse laudo, as semelhanças existentes entre os trabalhos dos arquitetos litigantes não apontam a existência de plágio.

Elemento subjetivo

Há, de fato, concordância em relação a alguns pontos, como a localização de certas instalações do edifício, o número de pavimentos e de câmaras frigoríficas e as condições de acesso, entre outros. Mas, conforme disse o ministro, as criações tidas por semelhantes resultaram de motivações outras, estranhas ao alegado desejo do suposto plagiador de usurpar as ideias formadoras da obra de autoria de terceiro.

A própria perita autora do segundo laudo, conforme destacou o relator, apontou que essas semelhanças resultaram de exigências técnicas decorrentes do pedido do cliente e das condições do local da obra, e concluiu que não houve plágio nem total, nem parcial.

A configuração do plágio, como ofensa ao patrimônio intelectual do autor de criações do espírito resguardadas pela legislação, depende não apenas da constatação de similaridade objetiva entre a obra originalmente concebida e a posteriormente replicada (de forma total ou parcial), mas também e principalmente da presença do elemento subjetivo, que se manifesta no intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo explícito ou dissimulado, pelo real autor da criação intelectual e, com isso, usufruir das vantagens advindas da concepção da obra de outrem, disse Villas Bôas Cueva.

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