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25 de Abril de 2024

Sem UTI pelo SUS, família não pagará remoção de doente para unidade particular

Publicado por Carta Forense
há 10 anos

Por entender que a remoção de paciente de hospital público para particular, por falta de vaga em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), não implica responsabilidade da família do enfermo com os gastos respectivos, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que não só isentou parentes do doente do pagamento como também determinou que fossem indenizados pelo segundo estabelecimento, por danos morais.

Pela decisão, a unidade hospitalar particular devolverá R$ 5 mil exigidos no momento da transferência do paciente e não receberá o montante relativo à internação, além de se responsabilizar por danos morais ao genro do paciente, no valor de R$ 10 mil. Portador do vírus da hepatite C, o enfermo foi internado em 14 de abril de 2007, em hospital público conveniado ao SUS; diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessitou três dias depois de uma UTI, por recomendação médica. A família só conseguiu uma unidade em instituição particular e entregou dois cheques caução na data da internação. O paciente morreu sete dias depois. O primeiro cheque foi compensado e o segundo, sustado pela família, foi objeto de cobrança judicial com outras despesas médicas e hospitalares.

Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou que na hipótese, diante da comprovada situação de urgência, e porque a providência foi tomada exclusivamente em razão da falta de vaga de UTI pelo SUS, a família do paciente não deve arcar com a deficiência da rede pública de saúde.

"Logo, reveste-se de abusividade a exigência de prévia quantia que assegurasse a internação, em momento de grande fragilidade para a família, quanto mais pela carência de recursos presunção extraída dos rendimentos do enfermo e do atendimento preliminar em rede pública. A conduta do hospital, por via de consequência, gerou inequívoco dano de ordem moral no requerido", concluiu Heil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.065362-0).

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