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Permitida técnica de reprodução humana assistida em mulher com mais de 50 anos
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais CRM/MG, que objetivou manter as diretrizes estabelecidas pela Resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina CFM, em especial na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humanaassistida.
O recurso objetivou a reforma de decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para obstar que o CRM/MG atuasse no sentido de impedir, inclusive com a abertura de processo ético-disciplinar contra o profissional médico, a realização de fertilização in vitro pelo casal autor, mediante técnica que implica na utilização de óvulos doados de forma anônima.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão recorrida por entender que a limitação imposta pela Resolução CFM 2.103/2013 está em confronto com a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no 7º do art. 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei 9.263/1996.
Afirmou a magistrada que o exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por profissional médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão.
Para a relatora, a generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM 2.103/2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 15/5/2014, segundo o qual o estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar.
Ficou registrada, ainda, a ressalva de que a medida jurisdicional agravada não esvazia a competência fiscalizatória que compete, por força de lei, aos agravantes e ao CFM. Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido permanecem na seara de atuação dos agravantes.
Agravo de instrumento 0055717-41.2014.4.01.0000/MG
Elaborado pela Assessoria do Gabinete da
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1 Comentário
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Descordo da decisão, mesmo uma gravidez assistida coloca a vida da mãe e da criança em gestão em risco. Acho um risco desnecessário que a justiça está simplesmente autorizando. O objetivo do estado é proteger a vida do seus cidadãos e não permitir que eles a coloquem em risco. continuar lendo