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20 de Abril de 2024

Cobrança abusiva de honorários justifica nulidade de contrato de consultoria

Publicado por Carta Forense
há 9 anos

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por um escritório de consultoria do Paraná, que objetivava reformar sentença que declarou nulas duplicatas mercantis emitidas pela empresa em desfavor de uma fábrica de porcelanas industriais estabelecida em município no Vale do Itajaí. A celeuma cingia-se a um contrato de prestação de serviços para revisão fiscal tributária, o qual tinha por objetivo rever os tributos recolhidos pela contratante, com vistas em levantar créditos tributários que poderiam ser aproveitados na compensação com débitos vencidos e vincendos.

"Em que pese a requerida tenha realizado o protesto dos títulos, defendendo a existência da dívida que representavam, o fato é que o contrato celebrado com a requerente, para revisão dos tributos por esta recolhidos, descortina que a contraprestação devida pelos seus serviços equivaleria a, apenas, 10% dos valores levantados e efetivamente aproveitados pela requerente na redução dos encargos fiscais a serem adimplidos, sobressaindo insubsistente a cobrança, pela ré, do valor correspondente a 50% daquele montante, conduta que resultou num pagamento de mais de R$ 125 mil do que era seguramente devido", resumiu o desembargador Boller. Os julgadores também mantiveram a improcedência do pedido condenatório deduzido em reconvenção. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014918-6).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

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