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19 de Abril de 2024

Auxílio-reclusão é devido a familiares de segurados com renda máxima estipulada na EC 20/98

Publicado por Carta Forense
há 9 anos

A 2ª Turma do TRF/1, por unanimidade, deu provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a pagar às impetrantes auxílio-reclusão.

O que se discute no mandado de segurança é se o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, refere-se à renda dos servidores e segurados ou à de seus dependentes.

Em seu recurso, o INSS argumentou que a EC nº 20/98 restringe a concessão do benefício aos servidores e segurados de baixa renda, assim considerados aqueles que percebem, ao tempo da prisão, renda igual ou inferior a R$ 360,00.

No entendimento do relator, desembargador Federal Cândido Moraes, Não obstante a previsão do art. 229 da Lei n. 8.112/90 do auxílio-reclusão ser devido à família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente a dois terços da remuneração, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.

O magistrado apontou jurisprudência da 2ª Turma Suplementar deste Tribunal (AC 2002.41.00.001576-4/RO), no sentido de que, embora o benefício de auxílio-reclusão seja destinado aos familiares do servidor púbico/segurado atingido pela pena de prisão, a legislação se refere aos vencimentos do próprio servidor/segurado.

Assim, a Turma o decidiu que O pai das impetrantes, à época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, de modo que não é possível o deferimento do benefício de auxílio-reclusão pleiteado.

Processo nº 70206620044014000

Data do julgamento: 12/11/2014

Data da publicação (e-DFJ1): 09/01/15

MH

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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