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18 de Abril de 2024
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    Importação de sementes de maconha não caracteriza tráfico

    Publicado por Carta Forense
    há 9 anos

    A importação de sementes de maconha não configura o crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois não possuem as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação ou adição resultarem em entorpecentes ou drogas análogas. Esse foi o entendimento da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao manter o trancamento de um inquérito destinado a apurar o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

    O colegiado do TRF3 destacou que a importação de sementes de maconha constitui ato preparatório do crime, não punível, já que as sementes não se encaixam no conceito técnico de matéria-prima.
    Relator do caso, o desembargador federal José Lunardelli disse que a matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas.

    Para ele, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha, afirmou o desembargador. “A semente é a maconha em potência, mas antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer”, escreveu Lunardelli na decisão.

    A Turma ressaltou que é pressuposto lógico para a configuração do crime descrito no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga.

    Ocorre que, no caso julgado, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga. Apenas se supõe que as sementes seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno.

    A decisão do tribunal lembra que pela Lei nº 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, só é permitida a importação de sementes e mudas descritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), além daquelas destinadas à “pesquisa, ensaios de valor de cultivo e uso, ou reexportação”.
    Como as sementes de maconha não estão inscritas no RNC, sua importação, em tese, configura o crime de contrabando, isto é, a importação e a exportação de mercadorias proibidas.

    Contudo, para o crime de contrabando, foi aplicado o princípio da insignificância. “Encontram-se presentes os parâmetros considerados pelo Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância, ou seja, a mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade do agente; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica”, diz a decisão.

    O processo recebeu o nº 0002756-53.2014.4.03.6181 /SP.

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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