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18 de Abril de 2024
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    Quase homônimo, indiciado em inquérito por equívoco não será indenizado

    Publicado por Carta Forense
    há 13 anos

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Araranguá, que negou pedido de indenização de Júlio César Claudino da Silva, ajuizado contra o Estado Santa Catarina, pelos danos morais e materiais sofridos ao ser indiciado indevidamente em inquérito policial. O erro no inquérito, que apurava os crimes de falsa identidade e falso testemunho, era justamente relativo ao nome da pessoa que teria cometido os ilícitos.

    Na verdade, o investigado era Júlio César da Silva Santos. Logo que percebido o equívoco, a própria autoridade policial reconheceu ser o autor "pessoa idônea, funcionário concursado dos correios de Araranguá que nunca foi intimado pelo Fórum para prestar qualquer tipo de declaração". O relator do recurso, desembargador Newton Janke, explicou que o inquérito não produz maiores efeitos senão o de informar a autoridade policial.

    "Por tratar-se de peça meramente investigativa, é insuscetível de causar danos, notadamente quando, como no caso concreto, não houve o indiciamento definitivo do investigado, uma vez que o equívoco foi desfeito antes do inquérito ser remetido a Juízo", afirmou. O magistrado explicou, ainda, que a indenização somente seria cabível se, muito além da simples alusão ou inclusão do nome, tivesse ocorrido algum fato em detrimento do autor, em virtude do equívoco. Isso não restou comprovado no processo. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.

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