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23 de Abril de 2024
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    Supermercado indenizará cliente que teve a moto roubada

    Publicado por Carta Forense
    há 15 anos

    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou o supermercado Epa e a empresa que administra o estacionamento do local a indenizarem um açougueiro por danos morais, no valor de R$3 mil e, por danos materiais, no valor de R$5.500,00. Ladrões o assaltaram nas dependências do estabelecimento, no bairro Cidade Nova, e levaram sua moto.

    No dia 23 de maio de 2007, o rapaz, que trabalhava como açougueiro no supermercado, saía do trabalho quando foi abordado no estacionamento por três homens armados que roubaram sua moto, modelo Titan.

    As empresas tentaram se esquivar da responsabilidade. A HM Estacionamento argumentou que não era proprietária, mas apenas administrava o local. Além disso, argumentou que o motoqueiro não pagava pelo estacionamento e entrava por um lugar diferente daquele destinado aos clientes. O supermercado, por sua vez, alegou tratar-se de um caso fortuito, pois os vigilantes do estacionamento não têm autorização para trabalhar armados, ou seja, não tinham como evitar o fato criminoso.

    O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que ambas as empresas deveriam indenizar, solidariamente, o açougueiro. Elas, então, recorreram ao Tribunal de Justiça.

    A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, manteve a sentença de 1ª Instância.

    O relator destacou, em seu voto, que "o assalto a mão armada é, em hipóteses como a dos autos, considerado um fortuito interno, e não externo, uma vez que o modo de fornecimento do serviço e os riscos que dele razoavelmente se esperam (segurança, tanto do veículo como de seus ocupantes) conduzem à conclusão de que, nos dias de hoje, assalto a estacionamento de veículos é fato rotineiro, portanto, previsível, pelo que devem os proprietários do estacionamento responder pelo evento danoso".

    O desembargador condenou o supermercado e a administradora do estacionamento, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor , que determina a responsabilidade solidária entre as empresas que fornecem o serviço.

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