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18 de Abril de 2024

Dente quebrado por causa de caroço de fruta no recheio de bombom gera indenização

Publicado por Carta Forense
há 11 anos

Consumidor que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja no interior contido do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen LTDA no fato. Para os magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do consumidor.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito.

Recurso

Inconformado, o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto possui tarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que ‘a cereja pode conter caroço’, a mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.

Decisão

Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível Nº 70044685279

EXPEDIENTE

Texto: Janine Souza

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