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27 de Abril de 2024
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    Ação revisional de contrato pode gerar título em favor da instituição financeira requerida independentemente de reconvenção

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A 17ª Câmara Cível do TJPR, em julgamento unânime, reconheceu inicialmente que a sentença proferida em sede de revisional de contrato bancário declara não só os sujeitos da relação jurídica, mas também estabelece os parâmetros do valor das prestações e de sua exigibilidade a depender apenas de futura liquidação.

    De acordo com o relator do Agravo de Instrumento, Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Jorge, nesses casos, "acaba certificando (declarando) integralmente as obrigações das partes no que tange ao contrato revisando", dentre as quais "logicamente" está "a obrigação do mutuário a pagar eventual saldo devedor remanescente e vencido, após excluídas as ilegalidades reconhecidas".

    Por sua vez, tendo como premissa o fato de que essa sentença possui cunho declaratório em favor da instituição financeira requerida, observou-se que com o advento do art. 475-N ao Código de Processo Civil foi inserido no texto legal entendimento que já vinha sendo consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, e defendido por grande parte da doutrina, de que a sentença que reconhece a existência de obrigação (declaratória, portanto) é título executivo judicial. E assim, concluiu-se que se a tutela obtida na solução da demanda condenatória poderá conferir tutela declaratória ao requerido, e se a sentença declaratória constitui-se em título executivo judicial (art. 475-N do CPC), outra conclusão não seria possível senão "a de que a sentença que julga o mérito do pedido revisional de contrato seja procedente, improcedente ou parcialmente procedente configura-se título executivo também em favor da instituição financeira requerida, na eventualidade de, ao final, se verificar saldo devedor do mutuário (contrato vencido, portanto)".

    Além disso, fez-se consignar que na hipótese de ação revisional proposta pelo mutuário não haveria interesse de agir da instituição financeira ré na propositura de reconvenção para reconhecimento de eventual saldo devedor do mutuário, pois esta modalidade de resposta, conforme lição de Pontes de Miranda, também consignada como razões de decidir no voto condutor do REsp 1.300.213/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, deve fundamentar-se em relação jurídica de direito material distinta da causa principal. Ademais, também se acrescentou que "o juiz não decide somente a demanda do autor, mas as demandas contrapostas das partes (Cândido Dinamarco), de modo que, defendendo-se do pedido declaratório, a tutela declaratória negativa já será obtida na solução da demanda inicial, se eventualmente for rejeitado o pleito condenatório (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)".

    Por fim, foi apresentado como caso análogo o REsp 1.261.888/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e julgado em 09 de novembro de 2011 na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, onde o Superior Tribunal de Justiça definiu que a sentença que julga parcialmente procedente o pedido do consumidor de energia elétrica, condenando a fornecedora de energia requerida em obrigação de não fazer (impedimento de corte no fornecimento de energia) e declara parcialmente legal a cobrança impugnada em juízo, determinando apenas a exclusão de determinados valores tidos como abusivos, confere ao credor requerido (fornecedora de energia elétrica), título executivo, na forma do art. 475-N, inc. I, do CPC.

    Acesse aqui o acórdão na íntegra.

    Agravo de Instrumento nº 0.918.802-7

    (RSPL/assessoria do Juiz Francisco Jorge)

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