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26 de Abril de 2024
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    Exame de Ordem

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    É conhecido por todos os membros da comunidade jurídica o crescente e alarmante índice de reprovação nos exames de ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Em razão dessa situação, resolvemos aproveitar este espaço para dar algumas sugestões de estudo para temas com grande probabilidade de aparecerem na prova de Direito Civil, haja vista terem sido introduzidos pelo Novo Código Civil . Assim, aproveitaremos a divisão do Código Civil em Livros para, dentro de cada um deles, apontar possíveis escolhas do examinador.

    Parte Geral:

    Livro I - Das Pessoas:

    Esse primeiro Livro trouxe profundas alterações ao sistema civil brasileiro, entre elas destacamos a positivação dos chamados Direitos da Personalidade. Com efeito, o Código, entre os artigos 11 e 21 , disciplina algumas questões relativas ao direito de personalidade, entre elas destacamos as características de tais direitos, quais sejam sua intransmissibilidade e irrenunciabilidade, ressalvados os casos em que haja autorização legal para tanto.

    Contudo, essas não são as únicas características de tais direitos, sendo certo que a doutrina aponta, entre outras, as seguintes: oponibilidade erga omnes, natureza não-patrimonial (ainda que alguns direitos da personalidade, como o autoral e o de imagem, tragam reflexos patrimoniais), imprescritibilidade e impenhorabilidade.

    Ainda no Livro I, o Novo Código introduziu a figura do domicílio profissional dizendo que também é domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72), ao mesmo passo que admitiu a pluralidade dessa espécie de domicílio (parágrafo único do art. 72).

    Livro II - Dos Bens:

    Aqui, destacamos o artigo 81, que inovou ao determinar que não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local. Lembramos que o Código Civil revogado já dispunha que os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem não perdem o caráter de imóveis, disposição que foi mantida na atual codificação.

    Livro III - Dos Fatos Jurídicos:

    A disciplina dos fatos jurídicos sofreu muitas e profundas alterações, entre elas alertamos o candidato a dar atenção ao instituto da reserva mental, que estabelece que a manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário da manifestação de vontade sabia da reserva mental.

    Outra questão que pode ser formulada é à atinente aos institutos do estado de perigo e da lesão, tratados, respectivamente, pelos artigos 156 e 157 do Código Civil , afinal não eram previstos pelo diploma de 1916.

    Antes de partirmos para o Livro I da Parte Especial, sugerimos seja dada atenção à alteração do tratamento dado à simulação, pois no Código passado esse defeito era causa, apenas, de nulidade relativa do ato e no atual Código é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.

    Parte Especial:

    Livro I - Do Direito das Obrigações:

    De início, destacamos o tratamento dado ao atual Código com relação à assunção de dívidas (art. 299 e seguintes do CC), que não era tratada no Código Beviláqua.

    No que toca à disciplina jurídica do local onde deve ser realizado o pagamento, o CC/02 inova em dois dispositivos, são eles:

    Artigo 329: "Ocorrendo motivo grave para que não se efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor";

    Artigo 330: "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".

    Em relação aos contratos, foram consagrados pelo novo diploma civil os princípios da função social (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), este último significando, em apertada síntese, que as partes devem agir com lealdade umas com as outras.

    Livro II - Do Direito de Empresa:

    Deixaremos a análise das disposições relativas ao Direito de Empresa aos professores da matéria, que, sem dúvida, trarão, aqui, contribuição mais valiosa que a nossa.

    Livro III - Do Direito Das Coisas:

    O novo Código Civil erigiu à categoria de Direitos Reais a superfície e o direito do promitente comprador do imóvel. Ademais, a lei nº 11.481 /2007 incluiu mais dois direitos reais ao rol do artigo 1.225 : a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.

    Em relação ao direito de propriedade, o CC/02 , em verdadeira homenagem ao princípio da função social da propriedade, criou nova modalidade de desapropriação, a ser realizada pelo juiz quando o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nele houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. .(§ 4º do artigo 1.228)

    Não podemos deixar de mencionar, também, as redução de prazo da modalidade de usucapião extraordinária, lembrando que o prazo máximo para usucapir um imóvel, atualmente, é quinze anos, prazo esse que, em hipóteses previstas na lei (parágrafo único do 1.238) pode ser reduzido a dez anos.

    ATENÇÃO: o maior prazo para adquirir um imóvel por usucapião é quinze anos, mas o maior prazo de usucapião previsto no CC/02 é vinte anos, sendo relativo à aquisição de servidão por usucapião quando o possuidor não tiver título .(parágrafo único do artigo 1.379)

    Livro IV - Do Direito de Família:

    O Direito de Família foi um dos ramos do Direito Civil que mais influência sofreu da Constituição Federal de 1988, o que se revelou no atual Código.

    Podemos começar apontando a diminuição da idade núbil, que agora é de 16 anos.

    No que atina aos impedimentos e às causas suspensivas do casamento, temos notado que os candidatos têm tido dificuldade em diferenciar quando o problema apresentado refere-se a uma ou à outra hipótese. Como norte interpretativo, costumamos dizer a nossos alunos que os impedimentos matrimoniais trazem forte carga moral, enquanto que as causas suspensivas buscam salvaguardar situações patrimoniais, não sendo por acaso que o casamento celebrado por pessoa impedida de casar é nulo, enquanto que o celebrado com violação de causa suspensiva é perfeitamente válido, tendo como única sanção a imposição do regime da separação de bens.

    Com relação aos filhos, o Código Civil , em obediência à Constituição Federal , consagrou a mais absoluta igualdade, vedando peremptoriamente qualquer designação discriminatória.

    Quanto aos regimes de bens, desapareceu o regime dotal e foi trazido ao nosso ordenamento o regime da participação final nos aqüestos. Outrossim, ficou estabelecida a possibilidade de alteração do regime de bens desde que o pedido seja formulado e fundamentado por ambos os cônjuges ao juiz.

    Foi trazida para o bojo do Código Civil , de maneira tímida e sob forte crítica da doutrina especializada, a disciplina da união estável, lembrando que não há mais a necessidade de prazo mínimo para sua configuração, bastando, para tanto, a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher com o objetivo de constituição de família.

    Livro V - Do Direito das Sucessões:

    A matéria sucessória também foi muito modificada e é, sem dúvida, onde mais se concentram as críticas ao novo Código.

    Podemos começar dizendo que o cônjuge, desde que não se enquadre em alguma das hipóteses previstas no artigo 1.830, poderá concorrer com descendentes ou com ascendentes do morto. Com descendentes, contudo, não concorrerá se fora casado com o de cujus no regime da comunhão universal, da separação obrigatória ou no da comunhão parcial de bens, neste último caso, desde que o morto não tenha deixado bens particulares.

    Com os ascendentes, concorrerá independentemente do regime de bens.

    Para finalizar, lembramos que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Colaterais, como irmãos, por exemplo, podem ser afastados da sucessão por mero testamento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exame-de-ordem/103182

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