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16 de Abril de 2024
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    STJ reconhece prescrição em caso de construção irregular em APP

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP), praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado, seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.

    O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.

    O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008 procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que precisava da autorização ambiental.

    Permanente

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.

    O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP, afirmou o TJDF.

    E concluiu: Se o juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.

    No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.

    Consequências duradouras

    Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras, disse ele.

    Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.

    Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição, concluiu o relator.

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