Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça Mineira cassa 11 "habeas corpus" preventivo

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinaram a cassação de 11 liminares relacionadas à Lei Seca . No julgamento do mérito, os desembargadores entenderam que a concessão do habeas corpus preventivo não era cabível, porque não se vislumbrou a existência de constrangimento ilegal para os condutores que requereram o salvo-conduto.

    Desde que a Lei nº 11.705 /2008 entrou em vigor, em junho deste ano, mais de 180 condutores ajuizaram ações no TJMG, requerendo a concessão de habeas corpus preventivos. Destes, 20 conseguiram, liminarmente, que o salvo-conduto fosse expedido.

    Durante o julgamento, a relatora dos processos, desembargadora Márcia Milanez, foi vencida. No entendimento da magistrada, o habeas corpus preventivo deveria ser concedido, de forma restrita, garantindo ao condutor o direito de não ser preso em flagrante ou conduzido a repartição policial caso se recusasse a se submeter ao bafômetro. A desembargadora, no entanto, deixou de se manifestar em relação às sanções administrativas impostas pela lei (multa, apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou retenção do veículo) por entender que a atribuição jurisdicional da Câmara Criminal não as alcança.

    Os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling, no entanto, tiveram entendimento diferente e votaram negando a concessão do habeas corpus preventivo e determinando a cassação de 11 liminares anteriormente deferidas. Em seu voto, o desembargador Eduardo Brum afirmou que não há, de forma concreta, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção, praticado pelas autoridades.

    Para Eduardo Brum, o habeas corpus só é cabível quando houver "demonstração concreta, cabal e irretorquível da existência de ameaça ou violência, que possa ser praticada pelas autoridades, não bastando, para tanto, a simples presunção de que qualquer e eventual subordinado delas poderá agir de maneira arbitrária". O magistrado afirmou que o Judiciário não pode e não deve interferir no exercício regular do poder de polícia.

    "A Lei nº 11.705 /2008, cuja constitucionalidade está sendo atacada, não representa, por si só, uma coação, a qual deverá sempre consistir em um ato concreto ou potencial ameaçador da liberdade de ir e vir de um indivíduo", citou o desembargador, no que foi acompanhado por Fernando Starling.

    Outras nove liminares concedidas ainda não tiveram o mérito julgado.

    • Sobre o autorConteúdo editorial completamente apartidário e independente
    • Publicações11284
    • Seguidores2572
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações112
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-mineira-cassa-11-habeas-corpus-preventivo/119308

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)