Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal.

    Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité (MG), apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130,00 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.

    O Ministério Público, então, recorreu ao TRF1, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. Os tribunais pátrios já teriam consolidado o entendimento de que o objeto jurídico tutelado pela norma penal contida no art. 312 do Código Penal é a moral administrativa abalada, independentemente do valor da vantagem obtida na conduta, defende. Sustenta que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença.

    O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato.

    Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública, esclareceu o juiz Renato Prates.

    O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3ª Turma do TRF da 1ª Região.

    Processo n.º 0033604-76.2013.4.01.3800/MG

    Data do julgamento: 15/7/2014

    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014

    JC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    • Sobre o autorConteúdo editorial completamente apartidário e independente
    • Publicações11284
    • Seguidores2571
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-aos-crimes-cometidos-contra-a-administracao-publica/131029894

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)