- Tribunal Superior do Trabalho
- Férias Proporcionais
- Direito do Trabalho
- Multa de 40% do FGTS
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3
- Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
- Décimo Terceiro Salário
- Aviso Prévio
- Verba Rescisória
- Reversão Judicial de Dispensa por Justa Causa
- art. 482, caput, da CLT
Empresa terá de reverter justa causa de empregado que fez churrasco durante expediente
A Companhia Tecidos Santanense, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um "churrasco musical" no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.
Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.
Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido, ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.
Gradação da pena
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer "dura repreensão", não justificaria a "pena capital trabalhista", pois uma "suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho".
No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador", não se constatando, portanto, violação direta e literal.
A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.
(Mário Correia/RR)
Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062
15 Comentários
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Com todo o respeito à decisão, mas os Ministros do TST precisam fazer estágio nas empresas deste Brasil e ver o que o empresariado passa todo o dia para manter a empresa em ordem, pagando todos os tributos e educando seus funcionários, pois não há ser humano que resista à burocracia, não há empresa que resista com tantos tributos, e EDUCAÇÃO não há neste País! É preciso sair do mundo da doutrina e colocar mais o pé no chão de fábrica. continuar lendo
Realmente, queria ver qual seria a atitude do Ministro se um dos seus funcionários fizessem um churrasquinho no meio do expediente continuar lendo
Agora o funcionário já sabe onde pode trabalhar tranquilamente, basta trabalhar no Tribunal Regional do Trabalho.
Lá eles entendem que o churrasquinho é liberado em horário de trabalhe e em qualquer lugar continuar lendo
Agora, fica demorando no uso do caixa eletrônico quando um desses ministros quer fazer um saque... vai ter o estágio cessado (parece piada, mas não é). continuar lendo
O pessoal parece que não entende ou simplesmente não quer entender. O julgador não aprovou a má conduta do empregado, ele apenas percebeu que a penalidade foi demasiada frente à falta cometida.
Em tais situações precisa realmente haver uma equidade entre o ato de indisciplina e a punição aplicada, não devendo os empregadores aproveitarem-se da situação para evitar pagar os direitos adquiridos pelo empregado. continuar lendo
interessante seu ponto de vista, mas veja que foi de olho exatamente em se esquivar de pagar alguns direitos do empregado, que a empresa optou pela demissão por justa causa, acredito que a pena de suspensão teria sido suficiente e com certeza mais inteligente. continuar lendo
O negocio esta na inobservância da gradação da pena. O empresario vai deixando as coisas acontecerem, e, às vezes apenas advertindo verbalmente o empregado reiteradas vezes. Depois, já de saco cheio resolve dar uma justa causa. O empregador deve perfilhar devidamente o caminho da gradação da pena. advertência verbal, por escrito, suspensão e demissão. continuar lendo
vamos ver se algum escrevente do tribunal resolver fazer um churrasquinho a frente do gabinete de suas excelências....sera que pode??? vergonha essa justiça (???) do trabalho continuar lendo
Penso o quanto seria advertido o dono desta empresa se acontecesse um incêndio ou algum acidente semelhante, conquanto, vimos que fora um procedimento arriscado a deste funcionário.
Não há muito tempo, ocorrera um incêndio em uma boate onde muitas pessoas morreram, a culpa recaiu logicamente no empresário (e não acho errado, haja vista, dever-se-ia prover de instrumentos que garantissem a segurança de todos naquele lugar).
Haja vista, quando toma-se uma medida preventiva e absolutamente aceitável, a punição recaí novamente sobre o empresário.
Deveras antíteses que jamais entrarão em meu cérebro. continuar lendo