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25 de Abril de 2024
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    Laboratório indeniza grávida por erro em exame de sangue

    Publicado por Carta Forense
    há 15 anos

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Laboratório São Sebastião Ltda., de Coronel Fabriciano (região do Vale do Aço), a indenizar uma cliente grávida por tê-la informado erroneamente o fator Rh de seu sangue. O resultado equivocado levou-a a temer que seu bebê viesse a sofrer de eritoblastose fetal, doença que pode levar à morte. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.

    Na ação ajuizada contra o laboratório, M.R.S. afirmou que, em sua primeira gravidez, em 1997, foi submetida a exame para aferição do tipo sanguíneo. Na ocasião, o Laboratório São Sebastião atestou que ela possuía sangue tipo A, fator Rh negativo. Ela relatou que, por isso, seu marido também foi submetido a exame, constatando-se seu sangue como do tipo B, fator Rh positivo. A situação preocupou o casal devido a possíveis complicações em gestações futuras, decorrentes da produção, pelo organismo materno, de anticorpos contra o fator Rh do feto, possivelmente herdado do pai.

    Para evitar o problema em gestações futuras, M. recebeu a aplicação de imunoglobina anti-Rh nas 72 horas que sucederam o parto, a fim de destruir as células sanguíneas Rh positivo que penetraram no organismo materno durante a gestação e, assim, impedir a produção de anticorpos contra o sangue de outro bebê que viesse a gerar.

    No ano 2000, ela ficou grávida novamente e realizou exame hematológico em outro laboratório, tendo sido constatado, para sua surpresa, que seu sangue possuía fator Rh positivo. Assim, após o segundo parto, não se submeteu à aplicação de anticorpos anti-Rh.

    Na terceira gravidez, em 2005, M. realizou novo exame hematológico no Laboratório São Sebastião, o qual constatou novamente o resultado "fator Rh negativo". Ela alega que ficou desesperada, já que, por não ter tomado a "vacina anti-Rh" após o segundo parto, acreditava que seu organismo produziria anticorpos contra o sangue do bebê, trazendo a ele graves problemas de saúde ou até mesmo ocasionando sua morte. O teste foi repetido no laboratório, mas o resultado foi o mesmo. Ela afirmou que entrou em estado depressivo, por acreditar que perderia o bebê ou que ele poderia nascer com anomalias. No entanto, nada disso aconteceu, pois o fator Rh dela era mesmo positivo.

    Na 1ª Instância, na Comarca de Coronel Fabriciano, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Por isso, a autora da ação recorreu ao TJMG, alegando que o laboratório agiu com negligência ao prestar informação errada sobre seu tipo sanguíneo.

    Já o Laboratório São Sebastião afirmou que M. faz parte de um pequeno grupo de pessoas com o sangue denominado "D fraco", capaz de não produzir reação positiva com alguns soros comerciais de tipagem "anti-D", acarretando resultado falso Rh negativo. Disse ainda que, na dúvida, optou por informar a M. que seu sangue era Rh negativo, para que ela tomasse a vacina. Assim, alegou ter agido visando à segurança da própria cliente.

    Na opinião do relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível, ficou "plenamente comprovado" que o resultado do exame realizado pelo laboratório foi equivocado. "A meu ver, não há a menor dúvida de que o equívoco na apuração do fator Rh, realizada pelo recorrido, causou à apelante, então em período gestacional, temor, angústia e sofrimento intensos, vez que, em virtude de não ter tomado a 'vacina anti-Rh', após o segundo parto, ela viu-se diante do risco iminente de o nascituro adquirir eritoblastose fetal, também conhecida como doença hemolítica perinatal, que pode acarretar a morte da criança", escreveu, em seu voto, o relator. Além disso, ele lembrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, e assim o laboratório está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor , o qual determina que o prestador do serviço responda pelos seus erros.

    O magistrado destacou ainda que a alegação de defesa do laboratório não procede, pois, se era sabido que a condição de M. poderia levar a um diagnóstico equivocado, o estabelecimento deveria ter adotado as cautelas necessárias para a confirmação do resultado.

    O relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto, demais componentes da turma julgadora da 17ª Câmara Cível, votaram de acordo.

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