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19 de Abril de 2024
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    Por barrar ingresso de cão-guia

    Publicado por Carta Forense
    há 13 anos

    A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.

    Caso

    O autor é portador de deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.

    Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.

    Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. da Constituição Federal.

    O Shopping Center Iguatemi sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida indenização, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.

    Além disso, foi oferecido ao autor o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que permanecesse na praça de alimentação. Asseverou, ainda, que não houve qualquer tipo de agressão moral ou física, e aduziu que foi o apelado que escandalizou o fato, ocasionando uma situação constrangedora para os seguranças do shopping.

    Apelação

    Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.

    Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

    Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.

    Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

    Apelação nº 70027051101

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