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18 de Abril de 2024
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    É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

    Publicado por Carta Forense
    há 13 anos

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que "o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico". O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. "Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária", lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    "Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza", disse a relatora.

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    Excelente matéria! Sou corretor de imóveis CRECI-SP 118579-F, e estou terminando um contrato e auxiliando as partes, uma permuta onde será construído alguns apartamentos, o construtor está colocando uma cláusula que da direito a desistência e multa por amba as partes desde que tenha motivo justo, pedi a ele que tirasse, e estou enviando esse link. No meu ponto de vista, não se tem desistência nessa questão. E essa matéria veio na hora certa. Obrigado! continuar lendo