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20 de Abril de 2024
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    Inconstitucional pagamento de 13º salário para Prefeito, Vice e Vereadores

    Publicado por Carta Forense
    há 12 anos

    Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante sessão realizada nesta segunda-feira (4/6), consideraram inconstitucionais artigos de duas leis do Município de Bossoroca. As legislação previam pagamentos a representantes do Executivo e Legislativo da cidade.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RS (PGJ), questionava os artigos 5º e 7º, da Lei Municipal nº 3.110/2008, que concediam terço de férias e 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito.

    Sobre a Lei Municipal nº 3.112/2008, foi questionado o artigo 2º, parágrafo 1º, que dispõe sobre a verba de representação para o Presidente da Câmara Municipal e o artigo 4º que determina o pagamento de 13º salário aos Vereadores.

    Para a PGJ, as legislações afrontam as Constituições Estadual e Federal, pois agentes políticos detentores de mandato eletivo só podem ser remunerados por intermédio de subsídio, fixado em parcela única.

    Sobre a verba de representação, a Procuradoria afirma que extrapola o teto remuneratório previsto na Constituição.

    Julgamento

    No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Orlando Heemann Júnior, que votou pela procedência parcial da ADIN.

    Segundo o magistrado, a Constituição prevê que a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores seja exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedada qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra forma de acréscimo ao valor já percebido, sob pena de inconstitucionalidade da legislação que dispuser em sentido contrário.

    No entanto, com relação à verba de representação destinada ao Presidente da Câmara Municipal de Bossoroca, o artigo , parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 3.112/2008, não pode ser considerado inconstitucional.

    O Desembargador relator explicou em seu voto que Bossoroca, em razão de seu contingente populacional, enquadra-se entre os Municípios que têm os subsídios dos Vereadores limitados, no máximo em 20%, do subsídio do Deputado Estadual.

    Com a verba de representação, o Vereador Presidente da Câmara Municipal atinge uma remuneração de quase R$ 3 mil. O valor não extrapola o teto, visto que o salário de Deputado Estadual, desde fevereiro de 2011, é de cerca de R$ 20 mil.

    O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

    ADIN nº 70034244293

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