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19 de Abril de 2024

Justiça garante direito de paciente não receber transfusão por convicção religiosa

Publicado por Carta Forense
há 7 anos

O juiz Marlon Negri, atualmente responsável pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Jaraguá do Sul, deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que hospital da região proceda a intervenção cirúrgica necessária em paciente de risco mas, ao mesmo tempo, abstenha-se em qualquer hipótese de realizar transfusão sanguínea, em respeito às convicções religiosas professadas pelo doente.

Foi o próprio cidadão, portador de doença grave que demanda cirurgia, quem buscou tal garantia judicial, uma vez que os médicos do estabelecimento de saúde negavam-se a atendê-lo neste pedido. "Considerando que o impetrante é maior, capaz, foi devidamente informado e sua manifestação é genuína, não pode ser obrigado a se submeter a tratamento que viole suas convicções religiosas, o que denota a plausibilidade do direito invocado", resumiu o magistrado na decisão.

A liminar também cita doutrina do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, antes de envergar a toga, lavrou parecer jurídico em que tratou da matéria: "É legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte das testemunhas de Jeová. Tal decisão funda- se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. (¿) Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade". Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

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3 Comentários

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Excelente notícia. continuar lendo

Fica aqui uma reflexão que ainda não encontra-se pacificada, introspectivamente falando.

Em sendo inevitável para manutenção da própria vida, o tratamento. Não estaria o STF, ao priorizar o princípio da liberdade religiosa em detrimento da garantia fundamental constitucional à Vida, enquadrando-se em tipo penal do artigo 122 ao "prestar auxílio ao suicídio"? continuar lendo

Absolutamente não, pois trata-se de tratamento com o objetivo de restabelecer a saúde, e assim manter a vida. Um suicida busca exatamente o oposto: acabar com sua vida. continuar lendo