Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atenda ao interesse da criança

    Publicado por Carta Forense
    há 6 anos

    A melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.

    O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em conflito de competência suscitado nos autos de ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos, disputada pelas avós.

    De acordo com o processo, o pai das crianças foi assassinado e a mãe ficou paraplégica após ter sido baleada. A guarda das crianças foi transferida, então, para a avó materna, que se comprometeu a deixar o emprego para cuidar das netas.

    Regras relativizadas

    Tempos depois, a avó paterna procurou o conselho tutelar para denunciar que a avó materna, além de não ter saído do emprego, deixava a neta mais velha cuidar da mãe, deficiente física, e dos afazeres domésticos. O conselho tutelar aconselhou, então, que ela levasse as netas para sua cidade, para ficar sob seus cuidados.

    O juízo da cidade da avó paterna deferiu-lhe a guarda provisória das menores, mas o juízo da cidade da avó materna, em razão de ter sido o primeiro a decidir sobre a guarda, solicitou o envio dos autos principais por se afirmar prevento para processar e julgar a demanda.

    No STJ, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mas destacou que não se devem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor.

    “No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    • Sobre o autorConteúdo editorial completamente apartidário e independente
    • Publicações11284
    • Seguidores2569
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações77
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/foro-competente-para-julgar-acao-de-guarda-e-o-que-melhor-atenda-ao-interesse-da-crianca/510956951

    Informações relacionadas

    Rafaela Yokoyama, Advogado
    Modelosano passado

    Ação de Guarda.

    Willi Paiva, Advogado
    Modeloshá 16 dias

    Ação de guarda - Avós

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)