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19 de Abril de 2024
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    Mantida suspeição de testemunha com cargo de confiança e poderes para admitir e demitir

    Publicado por Carta Forense
    há 6 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. contra o indeferimento de uma testemunha que, por exercer cargo de confiança, tinha poderes para admitir e demitir empregados. Diante da presunção de seu interesse na solução do conflito e da ausência de prejuízo ao processo pela produção de outras provas, a Turma afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar contratado pela Fidelity para prestar serviços de compensação ao Banco Santander Brasil S.A., que pretendia o vínculo com este na condição de bancário. Uma das testemunhas apresentadas pela empresa foi questionada pelo auxiliar por se tratar de um coordenador, ocupante de cargo de confiança com cerca de 20 subordinados. O juízo acolheu a contradita e rejeitou a tomada de depoimento do coordenador mesmo na condição de informante, por entender que o exercício do cargo de confiança poderia comprometer seu depoimento, e, segundo o parágrafo 3º do inciso IV do artigo 405 do CPC de 1973, são suspeitas as testemunhas que possam ter interesse no litígio.

    Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Fidelity alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, mas o indeferimento foi mantido. Segundo o Regional, cabe ao juiz valorizar as provas com parcimônia, para esclarecer os fatos e formar sua convicção.

    A Fidelity reiterou, no recuso ao TST, as razões de sua inconformidade, insistindo na nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Mas o relator, ministro José Roberto Freira Pimenta, não acolheu sua tese. O ministro explicou que o entendimento predominante no TST é de que o simples fato de a testemunha da empresa ocupar cargo de confiança não implica automaticamente o acolhimento da suspeição, exceto nos casos em que estão presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador, também para admitir e dispensar empregados – o que ficou demonstrado no caso. “Nesse contexto, não há como afastar a presunção de parcialidade de suas declarações e o seu interesse no deslinde da reclamação trabalhista”, afirmou.

    O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, houve a produção de outras provas nos autos, inclusive com a oitiva de testemunhas tanto do empregado quanto das empresas.

    A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.

    (Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

    Processo: RR-468-98.2010.5.04.0026

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