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25 de Abril de 2024
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    Viúva não tem direito a permanecer em apartamento funcional

    Publicado por Carta Forense
    há 6 anos

    A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que determinou que uma viúva desocupe imóvel funcional pertencente ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. De acordo com a decisão do colegiado, “o Decreto 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito, com rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte do ocupante”.

    Consta dos autos, que o casal ocupava o imóvel funcional, situado em Sobradinho, desde 1980, porque o cônjuge era servidor do DER/DF. Na ocasião, foi firmado Termo de Ocupação de Residência Oficial, regulado pelo Decreto 23.064/2002. Segundo o autor, em 2003, o servidor se aposentou, mas não quis receber a notificação para restituir o bem que ocupava. Em 2012, com o falecimento dele, a viúva permaneceu no imóvel e se recusa a desocupá-lo. Na Justiça, o DER/DF entrou com ação de reintegração de posse e cobrança de multa no valor de R$ 3.225,00.

    A viúva, por seu turno, alegou residir no local há mais de 10 anos ininterruptos e, por esse motivo, invocou o direito de preferência para comprar o imóvel. Segundo ela, já tramita na Câmara Legislativa do DF projeto de lei que estende esse direito aos pensionistas dos servidores do DER/DF e a saída do imóvel lhe impossibilitaria exercer tal preferência.

    Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu na sentença: “O bem em litígio é público e sobre os imóveis de natureza pública não existe posse, mas mera detenção, tanto que o particular, não importando qual a base jurídica que ocupa, não pode adquiri-lo pela usucapião”. Nesse sentido, o magistrado determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e aplicou a multa requerida, que deverá ser corrigida monetariamente.

    Após recurso, a 2ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

    Processo: 2016.01.1.104918-8

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