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24 de Abril de 2024
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    Negado pedido para cancelar indiciamento em inquérito policial arquivado sem denúncia

    Publicado por Carta Forense
    há 6 anos

    A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido para cancelar o indiciamento de uma pessoa em inquérito policial que foi arquivado sem o oferecimento de denúncia contra ela.

    No pedido de liminar, a defesa alegou que o indiciamento viola o direito à liberdade do cidadão, pois implica sua submissão às consequências legais do ato, inclusive a diligências policiais não especificadas.

    Para a defesa, mesmo com o desfecho positivo (arquivamento sem a denúncia), o indivíduo sofre constrangimento com a menção ao inquérito em seus registros pessoais, o que seria um embaraço para a vida profissional.

    Segundo a ministra Laurita Vaz, no entanto, as alegações buscam impugnar a mera possibilidade de constrangimento, sendo inviável a concessão da liminar pleiteada.

    “Dessa forma, ao que parece, não se apontou quaisquer atos concretos que possam causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso, o que inviabiliza, por si só, a utilização do remédio heroico”, justificou a presidente do STJ.

    Atos concretos

    A ministra afirmou que, em casos específicos, a liminar em habeas corpus poderia ser concedida, mas para tanto seria preciso, entre outros elementos, que houvesse ameaça de constrangimento configurada com base em atos concretos.

    “Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”, disse ela.

    A magistrada encaminhou os autos para o parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

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